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Arquivo Distrital de Beja
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AJ/JFODM
Juízo de Fora de Odemira
1625/1835
Juízo de Fora de Odemira
Description level
Fonds
Reference code
PT/ADBJA/AJ/JFODM
Title type
original
Date range
1625
to
1835
Dimension and support
6 liv.; 5 cx.
Extents
5 Caixas
6 Livros
Biography or history
Os juízes de fora ou de fora parte eram magistrados, letrados, de nomeação régia, que desde D. Afonso IV, representavam o poder real e deviam administrar a justiça com imparcialidade, colaborando com na repressão dos delitos e na decisão dos pleitos. Entre outras atribuições, competia-lhes andar de terra em terra, fazendo audiências gerais, e aplicar a justiça imparcialmente, em nome da lei e do rei, garantindo julgamentos justos.
São, por via de regra, vistos pelos povos, como usurpadores das justiças territoriais que se baseavam no direito costumeiro. A partir de D. Manuel, são parcialmente pagos pelo Estado e D. João III impõe que sejam bacharéis ou licenciados. Eram nomeados por triénios e habitualmente não eram reconduzidos. São impostos a todos os concelhos devendo presidir à câmara do concelho que era sede da comarca. As suas atribuições eram similares às dos juízos ordinários, distinguindo-se no valor da sua alçada.
Recebiam os processos preparados pelos juízes ordinários e que não cabiam na alçada destes; conheciam os feitos de injúrias verbais, podiam fazer devassas. Julgavam os feitos cíveis e crime e exerciam como juízes dos órfãos, quando estes não existiam.A sua autonomia estava unicamente sujeita ao corregedor da comarca. O Decreto de 16 de Maio de 1832 extingue os juízes de fora.
Em 1708, havia em Odemira um Juíz de fora e um juiz dos órfãos.
Custodial history
Proveniente do Cartório Notarial de Odemira em 16/07/ 2002
Acquisition information
Incorporação.
Scope and content
Apresentação e aprovação de testamentos, assentos de sisas
Accruals
Previstos de acordo com a lei vigente e com a disponibilidade dos serviços produtores
Arrangement
Classificação orgânico-funcional. Ordenação cronológica
Access restrictions
Comunicação condicionada ao Regime geral dos arquivos e do património arquivístico . (Dec.º-Lei nº16/93 de 23 de Janeiro, art.º 17.º - n.º 1 e 2)
Conditions governing use
Reprodução condicionada ao estado de conservação.Sujeita à tabela emolumentar em vigor.
Other finding aid
Guia de remessa. Inventário
Creation date
19/02/2009 00:00:00
Last modification
19/12/2023 10:12:44
Record not reviewed.
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