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Arquivo Distrital de Beja
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AC/ACD/JGD
Junta Geral de Distrito
1846/1929
A
Expostos
1846/1929
001
Folhas de vencimento das amas de expostos
1847/1912
002
Folhas de vencimento de pessoas indigentes subsidiadas
1864/1912
003
Nota de Entrada de Expostos
1862/1893
004
Mapa do movimento de expostos
1850/1892
005
Mapa do movimento das crianças subsidiadas
1878/1886
006
Folhas de vencimento de expostos maiores de 7 anos
1889/1889
007
Folhas de vencimento de todos os empregados abonados pelo Cofre
1872/1877
008
Matrícula de Expostos
1887/1889
009
Folhas de subsídios de lactação
1898/1898
010
Folhas dos subsídios às crianças desamparadas
1890/1899
011
Folhas de subsídios a expostos dos 7 aos 18 anos
1906/1929
012
Folhas de subsídios a pais pobres
1882/1882
013
Requerimentos relativos aos serviços de expostos
1889/1889
014
Correspondência relativa a expostos
1881/1890
015
Guias de entrada no hospício
1888/1888
016
Receita e despesa
1846/1909
017
Livros de registo de expostos
1875/1891
018
Regulamento para a criação dos expostos
1879/1879
Expostos
Description level
Section
Reference code
PT/ADBJA/AC/ACD/JGD/A
Title type
Atribuído
Date range
1846
to
1929
Dimension and support
Papel
Extents
1027 Maços
13 Livros
Scope and content
Esta secção é constituída pela documentação relativa aos Expostos. A exposição na Roda era já uma prática secular em Portugal, mas é no séc. XIX que ela assume proporções alarmantes tornando-se num verdadeiro drama social. Este fenómeno foi desde cedo alvo de proteção legislativa, tendo sido contemplado tanto nas Ordenações Manuelinas como nas Filipinas. Entregues às autoridades municipais, aos Hospitais ou Albergarias, e a partir do séc. XVI, também às Misericórdias, a administração dos expostos passa, no séc. XIX, para a competência do poder central (decreto de 19 de Setembro de 1836, retomado pelo Código Administrativo de 1842). Passam então a ser as autoridades municipais, sob a ação fiscalizadora e decisória do Governo Civil e da Junta Geral, quem localmente os administra. Deste modo, todas as vilas que não possuíssem instituições para esse efeito destinadas, dotar-se-iam com uma Casa da Roda, onde permanecia continuadamente uma mulher (a Rodeira) a fim de receber as crianças e de as conduzir à autoridade municipal. Anos mais tarde, o decreto de 21 de novembro de 1867, extingue as rodas e em sua substituição institui os Hospícios, destinados não só a receber expostos mas também crianças abandonadas (com pais conhecidos). A 20 de março de 1868, o decreto é revogado não se revelando, no entanto, inútil. À falta de uma Lei Geral, as Juntas Gerais vão paulatinamente alterando o serviço de assistência aos expostos. Então, cada concelho passa a enviar as crianças expostas, para estes estabelecimentos, os quais, por sua vez, se encarregam de as distribuir pelas amas, cujo vencimento mensal é pago pelo concelho onde a criança foi encontrada. Concedem-se igualmente subsídios temporários aos pais indigentes e às amas de expostos maiores de 7 anos, assim como subsídios de lactação a mães pobres. Competia também à Junta Geral estipular as quotas de dinheiro com que cada concelho devia contribuir para a administração dos expostos, bem como decidir das verbas atribuídas a cada um.
Access restrictions
Comunicável, salvo originais em mau estado de conservação.
Conditions governing use
Reprodução sujeita à tabela emolumentar e regulamento da sala de leitura.
Language of the material
por (português)
Creation date
12/22/2014 10:39:57 AM
Last modification
12/30/2014 3:42:39 PM
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