Juízo de Paz de Beringel

Description level
Fonds Fonds
Reference code
PT/ADBJA/AJ/JPBRG
Title type
original
Date range
1837 Date is certain to 1872 Date is certain
Dimension and support
5 liv.
Extents
5 Livros
Biography or history
Criados pela Carta Constitucional de 1826, os juízes de paz tinham atribuições na de conciliação das partes desavindas, pelo que se chamavam também juízos da conciliação e da paz. A lei de 15 de Outubro de 1827, institui a existência de um juiz de paz em cada freguesia ou capela curada com mais de 100 vizinhos. Em cada Julgado existia um juiz ordinário e em cada freguesia do julgado um juiz de paz, eleitos pelo mesmo tempo, e maneira, que se elegiam os Vereadores das Câmaras. Muitas vezes é um magistrado não letrado. A actividade conciliatória deveria ter lugar antes de se dar início a um processo.

O Decreto de 16 de Maio de 1832 determina as suas competências para dirigir os processos de conciliação, presidirem aos conselhos de família dos processos dos órfãos, cumprirem as cartas precatórias , de citação e intimação e tomarem conhecimento dos crimes ou infracções, mandando lavrar o auto de notícia.

O Decreto de 28 de Novembro de 1841 restringe-lhes a sua jurisdição limitando-a à conciliação das partes.

O Decreto de 21 de Maio de 1841 alarga a sua jurisdição a questões de facto e de direito, bem como a coimas por transgressão de posturas municipais.

Beringel recebeu foral de D. Manuel em 23 de Novembro de 1519. Foi sede de concelho do mesmo nome, extinto pelo Decreto de 6 de Novembro de 1836. Integra, a partir desta data o concelho de Beja como freguesia. De acordo como Pe. António Costa, em 1708, tinha dois juízes ordinários e vereadores. Foi cabeça de Julgado e pertence à Comarca de Beja.
Custodial history
Desconhecida
Acquisition information
Desconhecida
Scope and content
Autos de conciliação.
Accruals
Por se tratar de um fundo fechado não se prevê o ingresso adicional de documentos
Arrangement
Classificação orgânico-funcional. Ordenação cronológica
Access restrictions
Comunicação condicionada ao Regime geral dos arquivos e do património arquivístico . (Dec.º-Lei nº16/93 de 23 de Janeiro, art.º 17.º - n.º 1 e 2)
Conditions governing use
Reprodução condicionada ao estado de conservação.Sujeita à tabela emolumentar em vigor.
Other finding aid
Guia de remessa. Inventário
Creation date
08/07/2011 00:00:00
Last modification
19/12/2023 10:20:11
Record not reviewed.